Lei 11.105/2005 - Artigo 20

CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa


Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

Lei 11.105/2005 - Artigo 20

CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa


Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.