Lei 11.105/2005 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio


Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

Lei 11.105/2005 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio


Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.