Decreto 6.592/2008 - Artigo 25

Art. 25. As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II - compensações, isenções e reduções tributárias; e

III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.

Decreto 6.592/2008 - Artigo 25

Art. 25. As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II - compensações, isenções e reduções tributárias; e

III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.