Decreto 6.592/2008 - Artigo 33

Art. 33. Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único. Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.

Decreto 6.592/2008 - Artigo 33

Art. 33. Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único. Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.