Decreto 6.592/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Integram o SINAMOB os seguintes órgãos:

I - o Órgão Central de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, com a finalidade de orientar, supervisionar e conduzir as atividades do Sistema;

II - os Órgãos de Direção Setorial do Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência; e

III - o Comitê do SINAMOB, colegiado deliberativo, constituído pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas no art. 7º daquela Lei.

Decreto 6.592/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Integram o SINAMOB os seguintes órgãos:

I - o Órgão Central de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, com a finalidade de orientar, supervisionar e conduzir as atividades do Sistema;

II - os Órgãos de Direção Setorial do Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência; e

III - o Comitê do SINAMOB, colegiado deliberativo, constituído pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 11.631, de 2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas no art. 7º daquela Lei.