Decreto 6.592/2008 - Artigo 13

Art. 13. São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

a) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

c) Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

g) Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

i) Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 2º - Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 3º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

Decreto 6.592/2008 - Artigo 13

Art. 13. São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

a) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

c) Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

g) Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

i) Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 2º - Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 3º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.183, de 2022)