Decreto 6.592/2008 - Artigo 16

Art. 16. As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.

Decreto 6.592/2008 - Artigo 16

Art. 16. As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.