CAPÍTULO III
DO COMITÊ DO SINAMOB
DO COMITÊ DO SINAMOB
Art. 11. O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas no art. 7º da Lei nº 11.631, de 2007.