Decreto 6.592/2008 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DO SINAMOB


Art. 11. O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas no art. 7º da Lei nº 11.631, de 2007.

Decreto 6.592/2008 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DO SINAMOB


Art. 11. O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas no art. 7º da Lei nº 11.631, de 2007.