Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 9

Art. 9º. É proibido aos Estados e aos municípios conceder licença para o exercício de atividade comercial ou industrial a estrangeiros, sem a prova de que estes hajam cumprido as disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.

Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 9

Art. 9º. É proibido aos Estados e aos municípios conceder licença para o exercício de atividade comercial ou industrial a estrangeiros, sem a prova de que estes hajam cumprido as disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.