Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 18

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 18

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.