Art. 11. As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.
Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 11
Art. 11. As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.