Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 11

Art. 11. As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.

Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 11

Art. 11. As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.