Art. 14. As firmas ou empresas que cometerem a infração prevista no art. 3º e seu parágrafo único ficarão sujeitas à multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis).
Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 14
Art. 14. As firmas ou empresas que cometerem a infração prevista no art. 3º e seu parágrafo único ficarão sujeitas à multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis).