Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.

Parágrafo único. Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.

Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.

Parágrafo único. Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.