DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938.
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938.
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938.
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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