Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 16

Art. 16. Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao decreto nº 93, de 20 de março de 1935, e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.

Decreto-Lei 341/1938 - Artigo 16

Art. 16. Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao decreto nº 93, de 20 de março de 1935, e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.