Art. 1º. Fica autorizada a desvinculação, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD e do Fundo Nacional de Desestatização - FND, das ações representativas da participação acionária da União no capital social das empresas relacionadas nos quadros constantes dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.