Lei 7.667/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior ficam automaticamente posicionados nas classes a que correspondam as referências em que atualmente se encontram.

Parágrafo único. As referências da classe inicial que hajam sido suprimidas passam a corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional, na nova estrutura.

Lei 7.667/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior ficam automaticamente posicionados nas classes a que correspondam as referências em que atualmente se encontram.

Parágrafo único. As referências da classe inicial que hajam sido suprimidas passam a corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional, na nova estrutura.