Art. 4º. Aos servidores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios que hajam exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.