Art. 3º. As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o art. 1º desta Lei serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, mediante progressão funcional, sem aumento do número de cargos.
Lei 7.667/1988 - Artigo 3
Art. 3º. As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o art. 1º desta Lei serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, mediante progressão funcional, sem aumento do número de cargos.