Lei 29/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais que se valerem da concessão contida no art. 1º, desta lei, ficarão dependentes de qualquer disciplina do Curso de Engenharia, que, porventura, não tenham feito na Escola Militar.

Lei 29/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais que se valerem da concessão contida no art. 1º, desta lei, ficarão dependentes de qualquer disciplina do Curso de Engenharia, que, porventura, não tenham feito na Escola Militar.