Art. 8º. Poderá também ser concedida utilização compulsória para o uso de informações pelas autoridades competentes pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7º, nos casos de:
I - interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;
II - violação do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º - Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inciso I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7º.
§ 2º - Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inciso II.
I - interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;
II - violação do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º - Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inciso I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7º.
§ 2º - Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inciso II.