Art. 2º. Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º, e parágrafos, e 3º, e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.
Lei 5.976/1973 - Artigo 2
Art. 2º. Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º, e parágrafos, e 3º, e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.