Lei 5.976/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Lei 5.976/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.