Lei 5.976/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 5.976/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.