Decreto 45.426/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1959

Decreto 45.426/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1959