Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - no Ministério da Ciência e Tecnologia: excesso de arrecadação de recursos vinculados, no valor de R$ 109.380.000,00 (cento e nove milhões, trezentos e oitenta mil reais);
II - no Ministério do Meio Ambiente:
a) doações de organismos internacionais, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
b) operação de crédito externo, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
c) cancelamento de dotações orçamentárias provenientes da Reserva de Contingência, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), conforme Anexo II desta Lei.
I - no Ministério da Ciência e Tecnologia: excesso de arrecadação de recursos vinculados, no valor de R$ 109.380.000,00 (cento e nove milhões, trezentos e oitenta mil reais);
II - no Ministério do Meio Ambiente:
a) doações de organismos internacionais, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
b) operação de crédito externo, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
c) cancelamento de dotações orçamentárias provenientes da Reserva de Contingência, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), conforme Anexo II desta Lei.