Decreto 8.435/2015 - Artigo 26

Art. 26. Os atos de concessão de progressão e promoção serão publicados no boletim interno de cada órgão de lotação e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 26

Art. 26. Os atos de concessão de progressão e promoção serão publicados no boletim interno de cada órgão de lotação e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção.