Decreto 8.435/2015 - Artigo 18

Art. 18. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais e intermediárias do órgão ou da entidade avaliado;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - reconsideração e recurso, quando couber;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 18

Art. 18. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais e intermediárias do órgão ou da entidade avaliado;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - reconsideração e recurso, quando couber;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.