Decreto 8.435/2015 - Artigo 8

Art. 8º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade de lotação no alcance dos seus objetivos e metas globais.

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º - As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.

§ 4º - Os órgãos ou as entidades de lotação deverão encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 8

Art. 8º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade de lotação no alcance dos seus objetivos e metas globais.

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º - As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.

§ 4º - Os órgãos ou as entidades de lotação deverão encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.