Decreto 8.435/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.