Art. 27. O primeiro ciclo de avaliação terá início após a publicação do ato a que se refere o art. 12, que definirá a forma de fixação das metas institucionais para o período.
§ 1º - No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no órgão ou na entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela institucional caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º - No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação deste Decreto, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 4º - Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação poderá ser inferior ao estabelecido no art. 17, para fins de ajuste aos ciclos de avaliação das demais gratificações de desempenho.
§ 1º - No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no órgão ou na entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela institucional caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º - No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação deste Decreto, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 4º - Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação poderá ser inferior ao estabelecido no art. 17, para fins de ajuste aos ciclos de avaliação das demais gratificações de desempenho.