Art. 13. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação.
Decreto 8.435/2015 - Artigo 13
Art. 13. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação.