Decreto 8.435/2015 - Artigo 16

Art. 16. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos art. 14 e art. 15 continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 16

Art. 16. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos art. 14 e art. 15 continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.