Decreto 8.435/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, os seguintes conceitos:

I - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas de desempenho institucional;

II - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências;

III - metas de desempenho institucional - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do órgão ou da entidade de lotação; e

IV - ciclo de avaliação de desempenho - período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional.

Decreto 8.435/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, os seguintes conceitos:

I - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas de desempenho institucional;

II - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências;

III - metas de desempenho institucional - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do órgão ou da entidade de lotação; e

IV - ciclo de avaliação de desempenho - período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional.