TÍTULO XVI
Dos Órgãos de Vigilância Sanitária
Dos Órgãos de Vigilância Sanitária
Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.