TÍTULO V
Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 26. Somente serão registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou no ambiente, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem causar irritações à pele nem danos à saúde.