Art. 88. Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco ) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.9.1976
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.9.1976