Lei 6.360/1976 - Artigo 81

TÍTULO XVII
Das disposições Finais e Transitórias


Art. 81. As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.

Lei 6.360/1976 - Artigo 81

TÍTULO XVII
Das disposições Finais e Transitórias


Art. 81. As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.