INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 2

Art. 2º. Só poderá ser cedido sem ônus a terceiros:

I - imóveis operacionais qualificados como reserva técnica, desde que cedidos para fins de exercício de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e aos segurados atendidos pelo INSS; e

II - áreas localizadas em imóveis operacionais de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis.

§ 1º - No caso de imóvel não edificado, tais como: lotes, terrenos e glebas, só será possível a cessão para utilização em atividades que não demandem alterações físicas que possam dificultar ou impedir a sua devolução.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, o cessionário deve ser instituição pública, podendo pertencer a qualquer ente da federação.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o cessionário deve ser instituição pública federal custeada pelo Orçamento da União, exceto no caso em que o objetivo da cessão se dê para realização de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e ao público atendido pelo INSS, quando então a cessão poderá ser firmada com qualquer ente público da federação.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 2

Art. 2º. Só poderá ser cedido sem ônus a terceiros:

I - imóveis operacionais qualificados como reserva técnica, desde que cedidos para fins de exercício de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e aos segurados atendidos pelo INSS; e

II - áreas localizadas em imóveis operacionais de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis.

§ 1º - No caso de imóvel não edificado, tais como: lotes, terrenos e glebas, só será possível a cessão para utilização em atividades que não demandem alterações físicas que possam dificultar ou impedir a sua devolução.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, o cessionário deve ser instituição pública, podendo pertencer a qualquer ente da federação.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o cessionário deve ser instituição pública federal custeada pelo Orçamento da União, exceto no caso em que o objetivo da cessão se dê para realização de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e ao público atendido pelo INSS, quando então a cessão poderá ser firmada com qualquer ente público da federação.