Art. 1º. Disciplinar, no âmbito do INSS, as cessões sem ônus de imóvel operacional em reserva técnica ou de espaço físico em imóvel operacional do INSS a terceiros e de terceiros.
Art. 1º. Disciplinar, no âmbito do INSS, as cessões sem ônus de imóvel operacional em reserva técnica ou de espaço físico em imóvel operacional do INSS a terceiros e de terceiros.