Art. 14. Todos os processos formalizados de intenção de cessão não onerosa deverão ser submetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local ou sede, conforme o caso, para análise e emissão de parecer quanto à regularidade jurídica da minuta de TCOU adaptada ao caso concreto, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 19 de março de 2010.