INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 8

Art. 8º. São deveres do cessionário:

I - submeter-se integralmente às regras que disciplinam a cessão de uso reguladas por esta Instrução Normativa e pelo TCOU ou instrumento equivalente;

II - anuir com a condição em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), elaborado pelo INSS, não podendo pleitear qualquer benfeitoria no imóvel ou na área cedida, excetuadas as disposições expressas contidas nesta Instrução Normativa;

III - arcar tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos;

IV - realizar as obras e serviços necessários para o fim a que se destina a cessão, assim como para conservação do imóvel com vistas à mantê-lo, no mínimo, no estado em que lhe foi entregue, na forma registrada no Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), salvo as intervenções inerentes à manutenção do imóvel quando esta ficar a cargo do INSS no TCOU;

V - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, sob pena de extinção imediata da cessão;

VI - proceder com a devolução do imóvel, no mínimo, nas mesmas condições em que o recebeu, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sempre que ocorrer a extinção da cessão;

VII - quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pagar multa, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis;

VIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do INSS;

X - anuir com a forma, modelo, condições e disponibilidade dos serviços de terceiros, materiais, equipamentos e mobiliários usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas nesta IN ou no TCOU;

XI - arcar com os eventuais custos de reparos decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores ou terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a sua responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS;

XII - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do cessionário;

XIII - realizar a prestação de contas referente ao TCOU acerca dos repasses, das metas e das obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

XIV - obter licenças, alvarás, autorizações, e demais documentos ou certidões afins, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento de sua atividade; e

XV - não usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações.

Parágrafo único. As responsabilidades pactuadas pelo cessionário somente cessarão com a extinção do TCOU, mediante a devolução definitiva do imóvel ou da área cedida, bem como da quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final (Anexo IV) tenha apontado como necessário.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 8

Art. 8º. São deveres do cessionário:

I - submeter-se integralmente às regras que disciplinam a cessão de uso reguladas por esta Instrução Normativa e pelo TCOU ou instrumento equivalente;

II - anuir com a condição em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), elaborado pelo INSS, não podendo pleitear qualquer benfeitoria no imóvel ou na área cedida, excetuadas as disposições expressas contidas nesta Instrução Normativa;

III - arcar tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos;

IV - realizar as obras e serviços necessários para o fim a que se destina a cessão, assim como para conservação do imóvel com vistas à mantê-lo, no mínimo, no estado em que lhe foi entregue, na forma registrada no Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), salvo as intervenções inerentes à manutenção do imóvel quando esta ficar a cargo do INSS no TCOU;

V - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, sob pena de extinção imediata da cessão;

VI - proceder com a devolução do imóvel, no mínimo, nas mesmas condições em que o recebeu, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sempre que ocorrer a extinção da cessão;

VII - quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pagar multa, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis;

VIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do INSS;

X - anuir com a forma, modelo, condições e disponibilidade dos serviços de terceiros, materiais, equipamentos e mobiliários usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas nesta IN ou no TCOU;

XI - arcar com os eventuais custos de reparos decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores ou terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a sua responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS;

XII - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do cessionário;

XIII - realizar a prestação de contas referente ao TCOU acerca dos repasses, das metas e das obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

XIV - obter licenças, alvarás, autorizações, e demais documentos ou certidões afins, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento de sua atividade; e

XV - não usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações.

Parágrafo único. As responsabilidades pactuadas pelo cessionário somente cessarão com a extinção do TCOU, mediante a devolução definitiva do imóvel ou da área cedida, bem como da quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final (Anexo IV) tenha apontado como necessário.