Art. 5º. O TCOU, ou outro instrumento específico para os fins a que se destina esta Instrução Normativa, deverá conter, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa;
III - as atribuições de cada partícipe;
IV - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
V - se couber, as regras de rateio com cronograma de ressarcimento e identificação da origem e da disponibilidade orçamentária;
VI - a vigência, conforme os limites estabelecidos por esta Instrução Normativa; e
VII - hipóteses de denúncia e rescisão, observada a obrigatória natureza precária do ajuste.
§ 1º - O TCOU será formalizado pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística ou pelo Superintendente Regional, conforme a zona de abrangência do (s) imóvel (is), e por autoridade equivalente ou superior do cessionário, devendo dispor de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto pactuado.
§ 2º - O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto aos direitos e deveres previstos pelo TCOU.
§ 3º - O TCOU poderá ser pactuado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses na hipótese do inciso I do art. 2º e não superior a 18 (dezoito) meses na hipótese do inciso II do art. 2º, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor período, desde que atenda aos requisitos de cessão previstos e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida.
§ 4º - Na hipótese de intenção de cessão não onerosa com prazo superior a 3 (três) meses ou na hipótese de prorrogação de cessão que supere, mesmo que cumulativamente, este prazo, a Superintendência Regional - SR necessitará de prévia autorização da DIROFL, que ouvirá a Coordenação-Geral de Planeamento e Gestão - CGPLAN acerca da possibilidade de impacto nas ações estratégicas do INSS.
§ 5º - Quando o TCOU envolver imóveis de mais de uma SR, a pactuação será efetuada exclusivamente pelo Presidente do INSS.
§ 6º - O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura.
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa;
III - as atribuições de cada partícipe;
IV - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
V - se couber, as regras de rateio com cronograma de ressarcimento e identificação da origem e da disponibilidade orçamentária;
VI - a vigência, conforme os limites estabelecidos por esta Instrução Normativa; e
VII - hipóteses de denúncia e rescisão, observada a obrigatória natureza precária do ajuste.
§ 1º - O TCOU será formalizado pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística ou pelo Superintendente Regional, conforme a zona de abrangência do (s) imóvel (is), e por autoridade equivalente ou superior do cessionário, devendo dispor de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto pactuado.
§ 2º - O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto aos direitos e deveres previstos pelo TCOU.
§ 3º - O TCOU poderá ser pactuado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses na hipótese do inciso I do art. 2º e não superior a 18 (dezoito) meses na hipótese do inciso II do art. 2º, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor período, desde que atenda aos requisitos de cessão previstos e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida.
§ 4º - Na hipótese de intenção de cessão não onerosa com prazo superior a 3 (três) meses ou na hipótese de prorrogação de cessão que supere, mesmo que cumulativamente, este prazo, a Superintendência Regional - SR necessitará de prévia autorização da DIROFL, que ouvirá a Coordenação-Geral de Planeamento e Gestão - CGPLAN acerca da possibilidade de impacto nas ações estratégicas do INSS.
§ 5º - Quando o TCOU envolver imóveis de mais de uma SR, a pactuação será efetuada exclusivamente pelo Presidente do INSS.
§ 6º - O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura.