Art. 7º. No exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e de avaliação da execução do TCOU, o INSS poderá:
I - solicitar relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do cessionário, a qualquer tempo;
II - vistoriar o imóvel ou área cedida a qualquer tempo e, no mínimo, semestralmente ou no período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, utilizando-se sempre o período que for menor, mediante conhecimento prévio do cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU; e
III - firmar outros TCOU para cessão do mesmo imóvel, quando firmados com base no inciso II do art. 2º, observadas as restrições desta Instrução Normativa.
I - solicitar relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do cessionário, a qualquer tempo;
II - vistoriar o imóvel ou área cedida a qualquer tempo e, no mínimo, semestralmente ou no período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, utilizando-se sempre o período que for menor, mediante conhecimento prévio do cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU; e
III - firmar outros TCOU para cessão do mesmo imóvel, quando firmados com base no inciso II do art. 2º, observadas as restrições desta Instrução Normativa.