Art. 15. A ocupação pelo INSS de imóvel ou espaço físico de propriedade de terceiros, mediante cessão não onerosa, poderá ser realizada pelo Superintendente Regional, desde que verificada a necessidade imediata de instalação dos serviços do Instituto e não existir imóvel próprio disponível na localidade que atenda às necessidades do serviço.
§ 1º - Para a pactuação de cessão não onerosa de imóveis de terceiros deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo órgão cedente, resguardado o interesse do INSS quanto à utilização e ocupação do imóvel, que deverá ser avaliado no caso específico.
§ 2º - O padrão de ocupação e os parâmetros de dimensionamento de ambientes para utilização de imóvel cedido por terceiros deverá observar as diretrizes técnicas estabelecidas pela SPU, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019, assim como os requisitos técnicos vigentes de instalação de unidade do INSS.
§ 3º - O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto à adequação do imóvel a ser recebido em cessão.
§ 1º - Para a pactuação de cessão não onerosa de imóveis de terceiros deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo órgão cedente, resguardado o interesse do INSS quanto à utilização e ocupação do imóvel, que deverá ser avaliado no caso específico.
§ 2º - O padrão de ocupação e os parâmetros de dimensionamento de ambientes para utilização de imóvel cedido por terceiros deverá observar as diretrizes técnicas estabelecidas pela SPU, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019, assim como os requisitos técnicos vigentes de instalação de unidade do INSS.
§ 3º - O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto à adequação do imóvel a ser recebido em cessão.