INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 11

Art. 11. As obras de adaptação e melhorias em imóvel ou espaço físico cedido a terceiros só poderão ser realizadas desde que submetidas e aprovadas pela respectiva autoridade que pactuou o TCOU, observadas as regras específicas, e às custas do cessionário, não dando-lhe qualquer direito à retenção, indenização ou compensação, exceto quando qualificadas como benfeitorias necessárias, as quais poderão ser abatidas dos valores devidos pelo compartilhamento do imóvel, na hipótese do inciso II do art. 2º, ou, mediante avaliação específica e disponibilidade de recursos, serem contratadas e executadas pelo INSS para qualquer das situações previstas pelo art. 2º.

Parágrafo único. Mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada e desde que demonstrada vantagem, o INSS poderá, excepcionalmente, realizar obras de adaptações e melhorias em imóveis e áreas cedidas que não tenham natureza de benfeitoria necessária, devendo o cessionário cumprir com o prévio ressarcimento de despesas ou com a prévia descentralização de créditos, observados, neste último caso, as regras específicas que disciplinam a matéria.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 11

Art. 11. As obras de adaptação e melhorias em imóvel ou espaço físico cedido a terceiros só poderão ser realizadas desde que submetidas e aprovadas pela respectiva autoridade que pactuou o TCOU, observadas as regras específicas, e às custas do cessionário, não dando-lhe qualquer direito à retenção, indenização ou compensação, exceto quando qualificadas como benfeitorias necessárias, as quais poderão ser abatidas dos valores devidos pelo compartilhamento do imóvel, na hipótese do inciso II do art. 2º, ou, mediante avaliação específica e disponibilidade de recursos, serem contratadas e executadas pelo INSS para qualquer das situações previstas pelo art. 2º.

Parágrafo único. Mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada e desde que demonstrada vantagem, o INSS poderá, excepcionalmente, realizar obras de adaptações e melhorias em imóveis e áreas cedidas que não tenham natureza de benfeitoria necessária, devendo o cessionário cumprir com o prévio ressarcimento de despesas ou com a prévia descentralização de créditos, observados, neste último caso, as regras específicas que disciplinam a matéria.