INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 3

Art. 3º. Para a cessão prevista no art. 2º, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - ficar comprovado o interesse público e a conveniência administrativa;

II - inexistência de ônus ao INSS, sobretudo no que diz respeito aos empregados/servidores da cessionária;

III - aprovação prévia do INSS para realização de qualquer obra no espaço físico e/ou imóvel a ser utilizado pela cessionária;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse público, independente de indenização;

VI - responsabilização do cessionário pelas despesas de uso, conservação e operação do imóvel, no período da cessão, na hipótese do inciso I do art. 2º;

VII - não haver prejuízo aos serviços prestados pelo INSS;

VIII - que a unidade cedente do INSS disponha e declare capacidade operacional para gestão da cessão pretendida; e

IX - na hipótese do inciso II do art. 2º:

a) compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do INSS;

b) a área de trabalho para uso privativo por cessionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel;

c) na hipótese de compartilhamento de imóvel com mais de um cessionário, a área de trabalho total de uso privativo para compartilhamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel; e

d) compartilhamento proporcional de despesas.

§ 1º - O compartilhamento proporcional de despesas ocorrerá nos termos da Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, utilizando-se preferencialmente o critério de rateio referente à área de trabalho ocupada.

§ 2º - Poderá ser adotada outra metodologia, mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada que demonstre vantagem ao INSS, a qual deverá ser aprovada previamente pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.

§ 3º - Poderá ser dispensado ou flexibilizado o disposto no inciso VI ou o disposto na alínea "d" do inciso IX, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS, nas hipóteses de cooperação com fornecimento de:

I - serviços prestados pelo cessionário ou por contratação de serviços terceiros pelo cessionário, que sejam de interesse do INSS; e

II - mão-de-obra para auxiliar nas atividades prestadas pelo INSS, observadas as restrições legais acerca das funções privativas da Carreira do Seguro Social.

§ 4º - Será considerada área de trabalho de uso privativo aquela de uso exclusivo pelo cessionário e área de trabalho de uso comum aquela que é inerente aos ambientes comuns de imóvel e que é utilizada tanto pelo INSS como pelo cessionário.

§ 5º - Poderá ser alterada a área de trabalho máxima de uso privativo e a área de trabalho total compartilhada por imóvel, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS.

§ 6º - Para o levantamento da área a ser utilizada pelo cessionário, deverão ser observadas as diretrizes técnicas estabelecidas pela parametrização normatizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio - SPU, do Ministério da Economia, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º - Fica vedado o compartilhamento de rede dados do INSS com o cessionário, devendo a sua rede dispor de independência lógica, exceto quando, mediante avaliação específica, for expressamente autorizado o compartilhamento pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 132 (Revogada parcialmente) - Artigo 3

Art. 3º. Para a cessão prevista no art. 2º, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - ficar comprovado o interesse público e a conveniência administrativa;

II - inexistência de ônus ao INSS, sobretudo no que diz respeito aos empregados/servidores da cessionária;

III - aprovação prévia do INSS para realização de qualquer obra no espaço físico e/ou imóvel a ser utilizado pela cessionária;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse público, independente de indenização;

VI - responsabilização do cessionário pelas despesas de uso, conservação e operação do imóvel, no período da cessão, na hipótese do inciso I do art. 2º;

VII - não haver prejuízo aos serviços prestados pelo INSS;

VIII - que a unidade cedente do INSS disponha e declare capacidade operacional para gestão da cessão pretendida; e

IX - na hipótese do inciso II do art. 2º:

a) compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do INSS;

b) a área de trabalho para uso privativo por cessionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel;

c) na hipótese de compartilhamento de imóvel com mais de um cessionário, a área de trabalho total de uso privativo para compartilhamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel; e

d) compartilhamento proporcional de despesas.

§ 1º - O compartilhamento proporcional de despesas ocorrerá nos termos da Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, utilizando-se preferencialmente o critério de rateio referente à área de trabalho ocupada.

§ 2º - Poderá ser adotada outra metodologia, mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada que demonstre vantagem ao INSS, a qual deverá ser aprovada previamente pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.

§ 3º - Poderá ser dispensado ou flexibilizado o disposto no inciso VI ou o disposto na alínea "d" do inciso IX, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS, nas hipóteses de cooperação com fornecimento de:

I - serviços prestados pelo cessionário ou por contratação de serviços terceiros pelo cessionário, que sejam de interesse do INSS; e

II - mão-de-obra para auxiliar nas atividades prestadas pelo INSS, observadas as restrições legais acerca das funções privativas da Carreira do Seguro Social.

§ 4º - Será considerada área de trabalho de uso privativo aquela de uso exclusivo pelo cessionário e área de trabalho de uso comum aquela que é inerente aos ambientes comuns de imóvel e que é utilizada tanto pelo INSS como pelo cessionário.

§ 5º - Poderá ser alterada a área de trabalho máxima de uso privativo e a área de trabalho total compartilhada por imóvel, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS.

§ 6º - Para o levantamento da área a ser utilizada pelo cessionário, deverão ser observadas as diretrizes técnicas estabelecidas pela parametrização normatizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio - SPU, do Ministério da Economia, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º - Fica vedado o compartilhamento de rede dados do INSS com o cessionário, devendo a sua rede dispor de independência lógica, exceto quando, mediante avaliação específica, for expressamente autorizado o compartilhamento pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.