Lei 2.761/1956 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."

Lei 2.761/1956 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."