Decreto 56.452/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O Superintendente da SUNAB designará uma Comissão para no prazo de 60 (sessenta) dias receber os acervos do extinto Serviço de Expansão do Trigo, da Assessoria do Trigo, relacionados com a comercialização e industrialização, e da Comissão Consultiva do Trigo, com exceção dos saldos dos seus recursos financeiros.

Decreto 56.452/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O Superintendente da SUNAB designará uma Comissão para no prazo de 60 (sessenta) dias receber os acervos do extinto Serviço de Expansão do Trigo, da Assessoria do Trigo, relacionados com a comercialização e industrialização, e da Comissão Consultiva do Trigo, com exceção dos saldos dos seus recursos financeiros.