Art. 1º. Fica criado, na Secretaria Executiva da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), o Departamento de Trigo, incumbido de orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização e industrialização do trigo em todo o território nacional.
§ 1º - O Departamento de Trigo contará com as Divisões de Comércio e de Indústria, cujas atribuições constarão do Regimento Interno.
§ 2º - As Divisões poderão ser subdivididas em Seções, cujo número e competência constarão do Regimento Interno.
§ 3º - O Departamento de Trigo e suas Divisões serão dirigidos por Diretores, nomeados pelo Superintendente da SUNAB.
§ 1º - O Departamento de Trigo contará com as Divisões de Comércio e de Indústria, cujas atribuições constarão do Regimento Interno.
§ 2º - As Divisões poderão ser subdivididas em Seções, cujo número e competência constarão do Regimento Interno.
§ 3º - O Departamento de Trigo e suas Divisões serão dirigidos por Diretores, nomeados pelo Superintendente da SUNAB.